Gerência Municipal – GERMU
Art. 25. A Gerência Municipal é o órgão da Prefeitura que tem por competência.
I – A Gerência Municipal é órgão de cogestão, eminentemente administrativo, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, cuja finalidade é a de propiciar o aumento da produtividade, por meio da implantação de novos métodos e técnicas de trabalho, que aliados à transformação do comportamento profissional de cada servidor, envolva uma gama de esforços ou procedimentos, no sentido de melhorar a qualidade dos serviços prestados, os prazos de execução, e de evitar acidentes, perdas de material, defeitos causados por mau uso de máquinas e equipamentos, com vistas à eficiência dos serviços públicos;
II -a proposição e promoção da política de compras da Prefeitura Municipal de Carapebus;
III – a coordenação dos serviços de padronização de materiais e insumos necessários às atividades dos órgãos municipais;
IV – a promoção de processos licitatórios destinados à aquisição e contratação de materiais, bens e serviços para as atividades da Prefeitura;
V – a organização das atividades de recebimento, registro, guarda, controle e distribuição dos insumos e materiais;
VI – a normatização das atividades de aquisição e distribuição de materiais e insumos e sua implementação junto aos órgãos municipais;
VII – otimizar o aproveitamento de recursos e racionalizar técnicas e métodos na rotina dos trabalhos;
VIII – verificar a quantidade e qualidade dos recursos matérias, matérias-primas, ferramentas, e em especial veículos, máquinas, equipamentos automotores, controlando e fiscalizando a sua correta utilização;
IX – promover a organização racional do trabalho, com a correta distribuição de tarefas, definição de responsabilidades e propostas de mobilidade estrutural;
X – observar, relatando ao Chefe do Poder Executivo, o nível de motivação dos servidores, em função de salários, ambiente de trabalho, oportunidade de ascensão funcional, valorização do trabalho executado, entre outros;
XI – observar e fiscalizar o desempenho individual e coletivo das unidades administrativas diretas e indiretas, com vistas aos resultados pretendidos;
XII – acompanhar in loco os trabalhos desenvolvidos, objetivando propiciar o esforço cooperativo, persuadindo os servidores a atingir a qualidade total, a manter ambiente de lealdade entre si e para com a Administração Pública e convencendo-o de que todos estão comprometidos com os resultados;
XIII – monitorar os índices de erros, defeitos, desperdícios na execução dos trabalhos, procurando minimizar custos e maximizar, sem prejuízo de se manter a qualidade dos serviços;
XIV – diligenciar e fiscalizar a execução das obras, serviços e atividades afins;
XV – Elaborar Contratos e seus Termos Aditivos, incluindo a deliberação sobre eventuais questionamentos a estes relacionados;
XVI – Controlar a legalidade contratual em que seja parte contratante a Prefeitura Municipal de Carapebus;
XVII – Zelar pela boa ordem administrativa e estética dos Contratos Administrativos da Prefeitura, procurando adequá-los aos princípios gerais do Direito e, em especial, ao Direito Administrativo, sem prejuízo das considerações aduzidas pela política econômica do Governo Federal;
XVIII – Emitir parecer sobre hipóteses contratuais e eventuais questionamentos suscitados, nos âmbitos interno e externo da Prefeitura Municipal de Carapebus, feitos por este ou pela parte contratada ou aquela que goze de expectativa de contratação;
XIX – Zelar pela estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro e das faculdades contratuais entre a Prefeitura Municipal de Carapebus e a parte contratada;
XX – Propor ao setor competente os casos de rescisão administrativa, revisão e modificações contratuais, quando cabíveis, bem como explicitar os sucedâneos da inexecução contratual, quando de origem culposa e por quaisquer partes;
XXI – Emitir parecer sobre inexecução contratual, quanto aos aspectos de totalidade, parcialidade, culpa e inexistência de culpa, ocorrência de Força Maior, Caso Fortuito, Fato do Príncipe, Fato da Administração ou outras interferências contratuais imprevistas, no âmbito administrativo;
XXII – Emitir parecer sobre hipóteses de rescisão administrativa, amigável, e declarar à instância superior hipótese de rescisão de pleno direito;
XXIII – Publicar os extratos relativos a contratos;
XXIV – Verificar os preços cobrados pelas execuções de obras, de prestações de serviços ou de fornecimentos;
XXV – Consultar as áreas interessadas, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sobre o interesse em recontratar ou prorrogar o contrato em vigência, se for o caso.
XXVI – o desempenho de outras competências afins
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Suprimentos compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I – Diretoria Administrativa.
a) Diretoria de Controle de Contratos.
b) Gerência de Compras;
c) Gerência de Almoxarifado.
II – Diretoria Técnica.
