Indústria e Comércio – SEMIC
Art. 38A . A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, tem por competência:
I – a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II – a metrologia, a normalização e a qualidade industrial;
IIV – as políticas de comércio;
IV – a regulamentação e a execução dos programas e atividades relativas ao comércio
V – a aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VI – a formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
VII – o auxilio nas atividades de registro do comércio.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
1. Gerência de Programas Especiais;
2. Gerência de Apoio a Micros, Pequenas e Médias Empresas.”
