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Indústria e Comércio – SEMIC


Art. 38A . A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, tem por competência:

I – a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II – a metrologia, a normalização e a qualidade industrial;

IIV – as políticas de comércio;

IV – a regulamentação e a execução dos programas e atividades relativas ao comércio

V – a aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VI – a formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

VII – o auxilio nas atividades de registro do comércio.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

1. Gerência de Programas Especiais;

2. Gerência de Apoio a Micros, Pequenas e Médias Empresas.”