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Turismo e Meio Ambiente – SEMAT


Art. 33. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I – a proposição das políticas públicas de meio ambiente sob a ótica de desenvolvimento sustentado;

II – a organização e implementação de ações que possibilitem a recuperação e a requalificação de áreas públicas do Município e a adequada utilização das áreas particulares;

III – a promoção de estudos e a definição de diretrizes municipais sobre normas e padrões relativos à preservação e à conservação de recursos naturais e paisagísticos no Município;

IV – o licenciamento de atividades produtivas, em coordenação com o Conselho Estadual de Controle Ambiental e com os órgãos municipais afins;

V – a coordenação do sistema de controle e fiscalização ambiental de competência do Município, em articulação com os sistemas estadual e nacional do meio ambiente;

VI – a participação na formulação de programas de ampliação da infra-estrutura de saneamento básico, tendo em vista a preservação do meio ambiente e a proteção da saúde da população;

VII – a articulação com as instituições competentes da União, do Estado e dos Municípios vizinhos e a proposição de convênios e parcerias, visando o desenvolvimento de programas e projetos, a preservação de recursos naturais renováveis e a solução dos problemas comuns do meio ambiente;

VIII – a proposição e coordenação da ação integrada do Governo Municipal, necessária para a restauração dos processos ecológicos essenciais à integridade do patrimônio genético;

IX – a programação e implementação dos programas de educação ambiental com o envolvimento dos órgãos municipais e de todos os segmentos da sociedade;

X –a elaboração de estudos e projetos complementares; visando assegurar a proteção ambiental, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

“XI – a proposição da política municipal de turismo;

XII – a análise e a proposição de políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades turísticas no Município;

XIII – a organização do calendário turístico e de eventos esportivos e recreativos do Município;

XIV – o desempenho de outras competências afins.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I – Gerência de Controle Ambiental;

II – Gerência de Estudos e Projetos.

III – Gerência de Turismo